- Tempo na função: a diferença do tempo entre as pessoas na função exercida não pode ser superior a dois anos;
- Tempo na empresa: a diferença de tempo de serviço entre os colaboradores para o mesmo empregador deve ser de no máximo quatro anos;
- Localidade: atua na mesma empresa ou para o mesmo grupo econômico, no mesmo município ou em municípios distintos, desde que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
Além disso, de acordo com a advogada Marcela Menezes, é possível contestar o desnível salarial até quando o colaborador – que ganha mais do que a mulher – tiver sido beneficiado com decisão judicial.
Se a trabalhadora deixou a empresa, ela pode recuperar as diferenças salariais vencidas nos últimos cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação.
“Em todos os casos, o dever de provar os motivos da desigualdade de pagamento é do empregador”, finaliza a profissional do Posocco & Advogados Associados.
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