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 DESIGUALDADE SALARIAL ENTRE GÊNEROS

Por: Emanuelle Oliveira

No Brasil, a trabalhadora ganha quase R$ 550 a menos do que o colega do sexo masculino. O homem continua a ganhar mais do que a mulher. No Brasil, o rendimento médio mensal do trabalhador é de R$ 2.655, enquanto o da trabalhadora é de R$ 2.107. A diferença de R$ 548 foi detectada na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no último trimestre de 2019.

 

Para corrigir a desigualdade, muitas mulheres procuram a justiça. “As queixas mais comuns, que chegam ao escritório, são de colaboradoras que têm o trabalho igual aos outros. Isto é, estão no mesmo cargo, fazem a mesma função, para o mesmo empregador, em uma mesma região, mas recebem menos”, revela a advogada Marcela Menezes, do Posocco & Advogados Associados. 

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Segundo ela, quando fica comprovada a discriminação por motivo de sexo há punição. “O artigo 461, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), determina o pagamento das diferenças salariais devidas, além de multa em favor da empregada no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

 

A advogada informa ainda, que o número de casos e jurisprudência sobre equiparação salarial levou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a criar a Súmula nº 6. Nela estão reunidas as decisões que servem de exemplo para a sociedade e os magistrados.

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Requisitos para pedir a igualdade da remuneração

 

- Função: a trabalhadora possui a mesma carreira que o outro funcionário (estabelecida por regulamento interno da empresa, negociação coletiva com o sindicato ou homologada pelo Ministério do Trabalho) ou exerce a mesma função, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação;

 

- Desempenho: faz o mesmo trabalho intelectual, as mesmas tarefas, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica e produtividade, cuja aferição tem critérios objetivos;

 - Tempo na função: a diferença do tempo entre as pessoas na função exercida não pode ser superior a dois anos;
     
- Tempo na empresa: a diferença de tempo de serviço entre os colaboradores para o mesmo empregador deve ser de no máximo quatro anos;
     
- Localidade: atua na mesma empresa ou para o mesmo grupo econômico, no mesmo município ou em municípios distintos, desde que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

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Além disso, de acordo com a advogada Marcela Menezes, é possível contestar o desnível salarial até quando o colaborador – que ganha mais do que a mulher – tiver sido beneficiado com decisão judicial.

 

Se a trabalhadora deixou a empresa, ela pode recuperar as diferenças salariais vencidas nos últimos cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação.

 

“Em todos os casos, o dever de provar os motivos da desigualdade de pagamento é do empregador”, finaliza a profissional do Posocco & Advogados Associados.

 

 

Atendimento à imprensa Posocco & Advogados Associados:
Emanuelle Oliveira
+55 13 99184-8758 | emanuelle.oliveira@gmail.com

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