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IMÓVEIS

Mercado Imobiliário

Por: Luciana Pires

Saiba como conseguir desconto de 50% na taxa de registro do primeiro imóvel  
 

Compra de residência pelo Sistema Financeiro de Habitação dá direito ao benefício previsto em lei 


Com o objetivo de incentivar a população para compra do primeiro imóvel, a Lei dos Registros Públicos prevê que o comprador tenha direito a um desconto de 50% no pagamento da taxa de registro do primeiro imóvel  perante o cartório, de acordo com o artigo 290, da Lei 6.015/1973.


É importante ficar atento no montante, porque há um limite para esse 0 desconto de 50% na taxa de registro do primeiro imóvel . Os imóveis devem observar o teto do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que atualmente é de R$ 1.5 mil. Também recebe desconto quem usa o FGTS. 

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“Existe, ainda, a possibilidade de redução do valor cobrado como taxa do registro no montante de 75%, quando os imóveis forem adquiridos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial ) ou do FDS (Fundo de Desenvolvimento Social), e redução de 50%, para os imóveis residenciais do Programa Minha Casa, Minha Vida, de acordo com a Lei nº 12.424/2011” explica advogado Brunno Brandi. 


O incentivo é dado pelo fato de que as pessoas ao comprarem imóveis acabam optando por deixar de providenciar os custos envolvidos na aquisição do mesmo, preferindo apenas fazer um contrato de gaveta para poupar nos custos.  

 

“Não é recomendável, pois somente com o registro no Cartório de Registro de Imóveis é que o comprador se torna o proprietário legal, assegurando o direito pleno ao uso do bem e minimizando os riscos de discussões criadas por terceiros interessados no imóvel”, diz a advogada Marcela Menezes, do escritório Posocco & Advogados Associados.  

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É importante lembrar que esse desconto é exclusivamente aplicado no pagamento dos emolumentos ou taxas de cartório, não atingindo o valor referente ao ITBI ou qualquer outro imposto previsto em legislação municipal. “O comprador do primeiro imóvel que estiver inserido nas regras do Programa do Governo Federal Minha Casa, Minha Vida poderá ter um desconto ainda maior, que varia de 80% a 90% sobre os emolumentos do cartório” explica a advogada. 

Não terá direito ao desconto aqueles que pagarem o imóvel à vista; quem tiver adquirido imóvel com valor superior ao limite máximo apresentado pelo SFH; quem já tiver imóvel registrado; se o imóvel a ser adquirido seja para fins comerciais ou para aquele que tenha recebido o imóvel por doação ou herança. 

 

Valores
Os valores de impostos e taxas cartoriais pagos pela aquisição de imóvel custam até 4% do valor da propriedade. Em São Paulo, por exemplo, na compra de um imóvel de aproximadamente R$ 700 mil reais, os custos indiretos somam R$ 19 mil ou 2,77% do valor do imóvel.  

“Os cartórios não têm a obrigação de informar o comprador sobre o seu direito a redução do pagamento das taxas e emolumentos, sendo que o momento oportuno para reivindicar o seu direito é na hora da aquisição, não sendo possível conseguir o reembolso futuramente” afirma a advogada. 

 

Os documentos necessários são: documentos pessoais e uma declaração firmada de próprio punho, perante o cartório, atestando que aquela é sua primeira aquisição de imóvel, responsabilizando-se pela afirmação nos termos da lei.                       

Desconto de 50% na taxa de registro do primeiro imóvel é pouco utilizado


Brunno Brandi ressalta que o direito é pouco utilizado principalmente por falta de informação e assessoria técnica especializada. “Os cartórios que se neguem a cumprir a lei podem sofrer uma severa penalidade administrativa, além de serem obrigados a indenizar o usuário do serviço em 10 vezes do valor cobrado indevidamente, se comprovada a má fé. Nesses casos, sugere-se consultar um advogado e comunicar o fato a Corregedoria Geral da Justiça”.

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Investimento

 

Em economia, em linhas gerais, investimento significa a aplicação de capital com a expectativa de um benefício futuro. O investimento produtivo se realiza quando a taxa de lucro sobre o capital supera ou é pelo menos igual à taxa de juros ou quando os lucros sejam maiores ou iguais ao capital investido. 

|-Mercado Imobiliário em 2019: O que esperar?

 

Quem está sonhando com a casa própria deve aproveitar o bom momento do mercado e comprar um imóvel residencial ainda neste ano.

 

Segundo os especialistas do setor, os preços estão atrativos, e a tendência é de alta para os próximos anos, com a expectativa de retomada da economia. Esse é um bom momento para negociar o valor dos imóveis. Quem tiver recursos pode conseguir um excelente desconto, afirmou Bruno Oliva, pesquisador da Fipe.

 

As construtoras estão animadas com a perspectiva de melhora na economia e estão comprando terrenos e prevendo lançamentos para o segundo semestre, disse Roberto Lira, consultor técnico da Sinduscon-Rio.            

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|-Na hora de comprar o seu imóvel

 

Não se compra imóvel sem antes pesquisar e procurar um bom corretor, ele tem um papel fundamental para a concretização de um bom negócio.

 

Preparamos cico dicas para você e o seu negócio:

 

1- Decida-se pela região onde quer morar e, principalmente, quanto pretende e pode gastar com a compra do imóvel. Leve em conta as necessidades futuras da família;

2- Escolha o tipo de imóvel que pretende adquirir: usado, novo ou na planta. Pense na metragem ideal, se quer casa ou apartamento (andar baixo ou alto, de frente, de fundo ou tanto faz), número de vagas de garagem, com ou sem varanda, ampla ou nenhuma área de lazer (piscina, salão de festas, jogos). Se escolher condomínio, pense até quanto pretende ou pode pagar de taxa de rateio de despesas;

3- Faça as contas e pense na melhor forma de financiamento: com banco ou parcelado com a construtora durante o período de obras? Pretende usar recursos do FGTS? Se o imóvel for novo ou usado, há sempre a opção de obter financiamento bancário (os sites de vários bancos oferecem simuladores das parcelas do financiamento). Caso disponha de uma boa reserva financeira – ou algum bem que possa ser vendido, como carro – é possível utilizá-la na entrada da compra do imóvel;

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4- Decidido, visite o local escolhido e verifique quais empreendimentos existem no entorno. Aproveite e analise a infraestrutura disponível na região, bem como os serviços oferecidos, como escolas, padarias, supermercados, farmácias, hospitais, linhas de ônibus e metrô próximos, parques. Visite o empreendimento durante o dia e à noite. Não tenha pressa.

 

Vá a estandes de vendas, visite decorados e converse com corretores. Depois de percorrer a área escolhida, não tenha medo de expandir horizontes e procurar imóveis em bairros próximos. A internet também é uma ótima opção para as buscas. Visite sites especializados na venda de casas e apartamentos.

5- Ao optar pela compra de um usado, seja firme com o corretor quanto às definições do tipo de casa almejada. Peça informações a ele antes de marcar a visita. Se estiver fora das suas especificações, não vá. Evite também ficar nas mãos de muitos profissionais.

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Descubra o que fazer quando compra imóvel em área de preservação ambiental sem saber

 

Por: Emanuelle Oliveira

 

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Especialista ensina como evitar prejuízo

 

O sonho da casa própria pode levar o comprador mais desatento a adquirir terreno ou imóvel em área de preservação ambiental. Esses locais existem em todo o país. Eles foram regulamentados pela Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, e pertencem ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Por isso, a aquisição de uma propriedade em área protegida pode trazer sérios prejuízos ao consumidor.

 

Um deles é a perda do imóvel. De acordo com o advogado Fabricio Posocco, a União pode tomar a casa daquele que a adquiriu por meio de uma ação de imissão na posse. “Há algumas pessoas que, após uma disputa judicial, conseguem permanecer com a propriedade, mas somente em casos que comprovem o uso do imóvel como moradia e a ausência de dano ao meio ambiente”, exemplifica o especialista em direito imobiliário do escritório Posocco & Advogados Associados.

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Comprou sem saber

O consumidor que tenha adquirido o imóvel de boa-fé, isto é, não tinha conhecimento de que se tratava de área de preservação ambiental pode pedir distrato contratual e indenização de perdas e danos ao vendedor.

 

Ao omitir a área de preservação ambiental, o vendedor corre ainda o risco de ser responsabilizado criminalmente. “O artigo 40 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, prevê pena de reclusão, de um a cinco anos, para quem causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação”, cita Posocco.

 

Como se proteger

Antes de assinar qualquer contrato de compra e venda de um terreno ou imóvel ou entregar algum sinal ou reserva, o consumidor deve:

- Ir na prefeitura para confirmar se o terreno está devidamente aprovado, se não está localizado em área de manancial ou área de proteção ambiental e se não há quaisquer restrições construtivas;

- Ir ao cartório de registro de imóveis correspondente verificar se o loteamento está registrado de acordo com a aprovação da prefeitura. É importante pedir a certidão de propriedade e a negativa de ônus e alienação para checar se o proprietário que consta no cartório é o mesmo que está vendendo o terreno;

- Guardar os panfletos publicitários do imóvel, para garantir o cumprimento da oferta por parte do vendedor;

- Analisar as cláusulas do contrato antes da assinatura. Em caso de dúvida, o comprador deve procurar um órgão de proteção ao consumidor ou advogado especializado em direito imobiliário.

 

Atendimento à imprensa Posocco & Advogados Associados: Emanuelle Oliveira wa.me/+5513991848758 | emanuelle.oliveira@gmail.com
Para maiores informações: Clique Aqui 

Corona Vírus: Direitos de quem vive em condomínio

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Advogado Fabricio Posocco tira as dúvidas sobre uso de elevador, área de lazer, entre outros

 

Para conter a pandemia do coronavírus Covid-19, a Organização Mundial da Saúde (OMS) sugere o  isolamento social. Nas ruas, já é possível ver menos carros e pessoas. Mas, e nos condomínios? Todos são obrigados a ficarem dentro da sua casa ou do seu apartamento sem usufruir das zonas de lazer?

 

Para responder essas e outras perguntas, entrevistamos o advogado Fabricio Posocco, do Posocco & Advogados Associados.

 

O síndico pode proibir o uso de áreas comuns?

 

Para qualquer ato de proibição ou limitação nas áreas comuns, a competência decisória é da assembleia. No entanto, a considerar a urgência em algumas ações, o

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síndico, havendo fundamento jurídico, junto com o corpo diretivo, pode adotar medidas antes da assembleia, que visem resguardar a saúde dos condôminos. Tais medidas, posteriormente, devem ser ratificadas em assembleia. 

 

Então quer dizer que quem toma essa decisão são os moradores?

 

Em regra, sim. Deve ser convocada uma assembleia geral extraordinária, de caráter emergencial, para discutir medidas de prevenção e de proteção à saúde dos moradores do condomínio. 

 

Como seria essa assembleia?

 

Por ser uma assembleia de caráter excepcional, em razão da necessidade de decisão urgente, o síndico pode desconsiderar as regras relativas ao prazo mínimo de convocação. A assembleia pode ser feita por videoconferência ou outra ferramenta que permita a troca de mensagens e e-mails. O importante é registrar a participação dos condôminos, sob pena de nulidade de suas deliberações.

 

O condômino que está no grupo de risco pode ser impedido de utilizar o elevador?

 

O morador que é médico, enfermeiro ou que atue diretamente no combate ao coronavírus e está por isso no grupo de risco não pode ser impedido de usar o elevador, bem como as demais áreas comuns do condomínio. Essa atitude é ilegal. Ela restringe o direito de uso da propriedade e fere outros direitos fundamentais. 

 

Se não posso impedir o uso do elevador, como prevenir o contágio?

 

É possível, por medida de segurança, que haja determinação para que o condômino sujeito ao maior risco de contágio, faça uso individual do elevador, proibindo que outro morador compartilhe o mesmo espaço.

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Posso aproveitar a quarentena para fazer obras na minha unidade?

As obras nas áreas comuns ou mesmo nas unidades autônomas devem ser suspensas. Somente devem prosseguir os serviços comprovadamente emergenciais, que se não forem feitos, colocam em riscos os condôminos, como obras estruturais, por exemplo.

 

Peguei o coronavírus ou fiquei próximo a um infectado. E agora?

 

O condômino que teve contato direto ou indireto com qualquer pessoa infectada pelo vírus deve restringir ao máximo o uso das áreas comuns e não utilizar as áreas comuns de lazer. É dever do condômino não fazer uso da edificação de modo a prejudicar a segurança dos demais moradores (art. 1.336, IV, Código Civil).

Para os condôminos que possuem os sintomas da Covid-19, recomenda-se quarentena domiciliar.

Se confirmada a doença, o condômino pode informar ao síndico, de modo a restringir ainda mais o uso das instalações e aumentar as cautelas para evitar a transmissão.

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Não aguento mais ficar em quarentena. Posso usar a área de lazer?

 

As áreas de lazer, como academia, quadra esportiva, piscina e brinquedoteca podem ser utilizadas com moderação. Por exemplo, o condomínio pode, em situações bastante específicas, controlar o uso dessas áreas, estabelecendo horários de reserva de uso individual ou uso do núcleo familiar, que já estão juntos na mesma unidade autônoma. Já o salão de festas, o recomendável é manter a proibição completa.

 

O condomínio pode limitar o número de visitantes?

A visita de pessoas ao condomínio pode ser limitada. Fica, por exemplo, vetada a entrada de visitantes para a realização de festas ou questões que não sejam essenciais. Até o inquilino de locação de curta duração e corretor de imóvel que acessa o condomínio com terceiros podem ser barrados. Embora essa medida seja bastante prejudicial ao proprietário do imóvel e aos profissionais da intermediação imobiliária, ela protege a saúde dos condôminos e das pessoas em geral.

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O condomínio pode ser responsabilizado por negligência nesse caso de coronavírus?

 

Sim, porque o condomínio é uma pessoa jurídica de direito privado, representado pelo síndico ou pelo administrador contratado. Logo, se ficar demonstrado que o condomínio não adotou cautelas necessárias, gerando danos aos moradores e aos funcionários, o condomínio pode sofrer ação de reparação de danos.

 

Durante a pandemia, posso deixar de pagar as taxas condominiais?

 

Não, porque a obrigação do condômino de contribuir para as despesas do condomínio está prevista no Código Civil. Na eventual impossibilidade de efetuar o pagamento, avise ao síndico e à administradora para negociar a dívida.
 

Atendimento à imprensa Posocco & Advogados Associados:
Emanuelle Oliveira +55 13 99184-8758 | emanuelle.oliveira@gmail.com